Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.089 de 13 de março de 1947
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade imóvel intervivos à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade imóvel inter-vivos à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância, relativamente ao terreno que lhe foi doado pelo Estado, em virtude do Decreto-lei nº 2.040, de 5 de fevereiro do corrente ano.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.