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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 14 de agosto de 1941

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1941.


Art. 1º

– Ficam aprovadas as novações de contratos feitas pela Secretaria das Finanças para regularização das contas de empréstimos concedidos pelo Estado aos municípios.

Art. 2º

– Os municípios cujos territórios foram desfalcados em virtude da nova divisão administrativa do Estado, ficam desobrigados, nos termos do artigo 8.º do decreto-lei número 148, de 17 de dezembro de 1938, da quota parte de suas obrigações atribuída aos novos municípios e sem ônus para estes.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 14 de agosto de 1941