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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 14 de agosto de 1941

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Art. 2º

– Os municípios cujos territórios foram desfalcados em virtude da nova divisão administrativa do Estado, ficam desobrigados, nos termos do artigo 8.º do decreto-lei número 148, de 17 de dezembro de 1938, da quota parte de suas obrigações atribuída aos novos municípios e sem ônus para estes.