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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.065 de 26 de janeiro de 1944

Modifica a redação da letra “b” do artigo 50 do Decreto-lei n.º 132, de 23 de setembro de 1938. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1944.


Art. 1º

– A letra "b" do artigo 50 do Decreto-lei n.º 132, de 23 de setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: "ter a idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, salvo no caso de cargos técnicos, quando o limite máximo será de 45 anos".

Art. 2º

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Dermeval José Pimenta

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.065 de 26 de janeiro de 1944