Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.065 de 26 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A letra "b" do artigo 50 do Decreto-lei n.º 132, de 23 de setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: "ter a idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, salvo no caso de cargos técnicos, quando o limite máximo será de 45 anos".