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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.065 de 26 de janeiro de 1944

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Art. 1º

– A letra "b" do artigo 50 do Decreto-lei n.º 132, de 23 de setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação: "ter a idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, salvo no caso de cargos técnicos, quando o limite máximo será de 45 anos".