Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro41 de 15/04/2009Art. 1º - O inciso XII do Artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83.
(...)
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.