Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 51 de 07 de dezembro de 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCLUINDO A ACESSIBILIDADE NO ROL DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 2011.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 8° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Todos têm o direito de viver com dignidade. Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; EDSON ALBERTASSI; Gilberto Palmares; PAULO RAMOS; ROBERTO HENRIQUES; WAGNER MONTES; GRAÇA MATOS; GERSON BERGHER; DR. JOSÉ LUIZ NANCI; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO;ALEXANDRE CORRÊA; GUSTAVO TUTUCA.