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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 30 de maio de 2001

DÁ PREFERÊNCIA AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2001.


Art. 1º

Fica acrescentado um § 3º ao art. 153 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: "§ 3º - Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores. Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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