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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 30 de maio de 2001

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Art. 1º

Fica acrescentado um § 3º ao art. 153 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: "§ 3º - Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores. Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro 21 /2001