Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 10 de abril de 2015
MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 89, ALTERA O INCISO I DO §1º DO ARTIGO 128 E O INCISO VI DO ARTIGO 156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2015.
O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)"
O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 (...) §1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)"
O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea "f" do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)"
O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: "Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade."
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente