Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 10 de abril de 2015
MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 89, ALTERA O INCISO I DO §1º DO ARTIGO 128 E O INCISO VI DO ARTIGO 156, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2015.
Art. 1º
O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)"
Art. 2º
O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 (...) §1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)"
Art. 3º
O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea "f" do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)"
Art. 4º
O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: "Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade."
Art. 5º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente