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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 10 de abril de 2015

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Art. 3º

O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: "Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea "f" do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)"