“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul66 de 19/12/2012
Art. 1º - O § 3.º do art. 201 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 201. ................................ .............................................. § 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso.
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul60 de 18/08/2011
Art. 1º - O parágrafo único do art. 142 da Constituição do Estado passa a viger como § 1.º, com a seguinte redação, incluindo-se, igualmente, o § 2.º no mesmo artigo: Art. 142. ................................................... § 1º - O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul68 de 26/06/2014
Art. 1º - No art. 214 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam alterados o "caput" e os §§ 1.º e 2.º, e acrescentado o § 4.º, como segue: Art. 214. O Poder Público garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem. § 1.º É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos sujeitos a que se refere o "caput" deste artigo. § 2.º O Poder Público complementará o atendimento educacional através de convênios com entidades mantenedoras de escolas que ofertem educação básica na modal...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul28 de 13/12/2001
Art. 1º - O art. 16 da Constituição do Estado e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação: "Art. 16 - O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de seu interesse e de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões. § 1º - O Estado poderá, mediante lei complementar, com os mesmos fins, instituir, também, redes de Municípios, ainda que não limítrofes. § 2º - Cada região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou rede de Municípios disporá de órgão de caráter deliberativo, com a...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul79 de 23/07/2020
Art. 1º - Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 19, é dada nova redação ao "caput" e acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: .......................................... .......................................... § 3.º Cabe à...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul16 de 21/05/1997
Art. 1º - O "caput" e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do artigo 41 da Constituição do Estado, passam a ter a seguinte redação: "Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria. § 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o "caput" será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. § 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade da previdência deverão ser repassados: I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma a...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul72 de 07/04/2016
Art. 1º - Fica inserido o Capítulo III - Do Instituto-Geral de Perícias - no Título IV - Da Ordem Pública - da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: TÍTULO IV DA ORDEM PÚBLICA .......................................... CAPÍTULO III DO INSTITUTO-GERAL de PERÍCIAS Art. 139-A. Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação. § 1.º O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experi...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul31 de 18/06/2002
Art. 1º - O parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser o § 1° e são inseridos dois parágrafos, o 2° e o 3°, com as seguintes redações: "§ 1° - ... § 2° - Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. § 3° - Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado ...