JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 23 de Julho de 2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.


Art. 1º

Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 19, é dada nova redação ao "caput" e acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: .......................................... .......................................... § 3.º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Ernani Polo, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 23 de Julho de 2020