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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 23 de Julho de 2020

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Art. 1º

Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 19, é dada nova redação ao "caput" e acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: .......................................... .......................................... § 3.º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência.

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul 79 /2020