Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 79 de 23 de Julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 19, é dada nova redação ao "caput" e acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte: .......................................... .......................................... § 3.º Cabe à administração pública, na forma da lei, gerenciar a documentação governamental, desenvolver plataformas digitais e adotar as providências para franquear sua consulta a quem dela necessite, bem como realizar os procedimentos administrativos com ampla transparência.