JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 66 de 19 de Dezembro de 2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.


Art. 1º

O § 3.º do art. 201 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 201. ................................ .............................................. § 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Alexandre Postal, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 66 de 19 de Dezembro de 2012