Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 66 de 19 de Dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3.º do art. 201 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: Art. 201. ................................ .............................................. § 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso.