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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 31 de 18 de Junho de 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de junho de 2002.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser o § 1° e são inseridos dois parágrafos, o 2° e o 3°, com as seguintes redações: "§ 1° - ... § 2° - Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. § 3° - Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 31 de 18 de Junho de 2002