Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 31 de 18 de Junho de 2002
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de junho de 2002.
O parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser o § 1° e são inseridos dois parágrafos, o 2° e o 3°, com as seguintes redações: "§ 1° - ... § 2° - Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito. § 3° - Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos."
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente.