Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul50 de 24/08/2005Art. 5º - Ficam acrescidos ao art. 120 da Constituição do Estado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 5º:
"Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual.
§ 1º - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes e...