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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 03 de Outubro de 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 de Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 6º da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - ... Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado José Otávio Germano, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 03 de Outubro de 1995