“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.699 de 13/08/1982
Art. 2º - Até ser atingido o número de vinte e um, extinguir-se-ão os primeiros cargos que vierem a vagar na categoria a que se refere o artigo 1º, bem como, até ser atingido o número estabelecido no artigo 6º da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, os primeiros que vierem a vagar na categoria a que se refere a Lei nº 7.680, de 30 de junho de 1982.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.827 de 04/01/2016
Art. 1º, II - o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza. § 1º Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações. § 2º Os Poderes de<...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.268 de 04/10/1994
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.271 de 04/10/1994
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994, mantido, em relação aos demais Defensores Públicos do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 2º da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.259 de 19/09/1994
Art. 1º - Ficam criados os seguintes cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4914, de 31 de dezembro de 1964, complementado pela Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965: NÚMERO DENOMINAÇÃO PADRÃO 01 Coordenador CC - 10 01 Assistente Administrativo CC - 09 02 Dirigente de Equipe CC - 08 02 Assistente Técnico CC - 06 01 Assistente de Imprensa CC - 06...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.811 de 15/07/1996
Art. 1º - Ficam introduzidos no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, os seguintes incisos: "Art. 18 - (...) Parágrafo 1º - (...) IV - a prestação de garantia destinada ao financiamento para a conclusão, reforma, recuperação e regularização de imóveis vinculados a programas habitacionais; V - outros investimentos de relevante interesse público na área habitacional, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Habitação."...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.396 de 15/12/2005
Art. 1º - Na Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, o "caput" do art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Fica criado no Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), de que trata a Resolução nº 188, de 6 de janeiro de 1982, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, um cargo de Regente de Orquestra, padrão CC-IX."...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.347 de 09/07/1999
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria Especial da Habitação, os seguintes cargos: Nº de CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO 1 Chefe de Gabinete CC/FG-11 4 Chefe de Seção CC/FG-8 5 TOTAL...