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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14827 de 04 de Janeiro de 2016

Altera a Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Na Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos, estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

fica acrescido parágrafo único ao art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º ........................... Parágrafo único. A disponibilização de que trata o “caput” deste artigo será mensal.

II

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza. § 1º Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações. § 2º Os Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o “caput” e o § 1.º deste artigo.”. § 3º A ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servidor.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14827 de 04 de Janeiro de 2016