Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14827 de 04 de Janeiro de 2016
Altera a Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 13.507, de 31 de agosto de 2010, que determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet -, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos, estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
fica acrescido parágrafo único ao art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º ........................... Parágrafo único. A disponibilização de que trata o “caput” deste artigo será mensal.
II
o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza. § 1º Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações. § 2º Os Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o “caput” e o § 1.º deste artigo.”. § 3º A ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servidor.