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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10811 de 15 de Julho de 1996

Introduz dispositivos na Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1996.


Art. 1º

Ficam introduzidos no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995, os seguintes incisos: "Art. 18 - (...) Parágrafo 1º - (...) IV - a prestação de garantia destinada ao financiamento para a conclusão, reforma, recuperação e regularização de imóveis vinculados a programas habitacionais; V - outros investimentos de relevante interesse público na área habitacional, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Habitação."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

evogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10811 de 15 de Julho de 1996