“manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.244 de 27/11/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:...
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul16.173 de 19/08/2024
Art. 1º - Na Lei nº 14.960, de 13 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências, o inciso X do art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º ............................... .............................................. X - integração dos diferentes modelos e meios de mobilidade, como carro, bicicletas, patinetes, transporte coletivo e a pé; ...............................................
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.925 de 22/09/2016
Art. 1º, I - no ANEXO II - SECRETARIAS DE ESTADO -, em Secretaria DE Obras, Saneamento e Habitação, ficam acrescentadas as alíneas "l" e "m", com a seguinte redação: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ........................................................................ Secretaria DE Obras, Saneamento e Habitação ............................................................................ l) promover ações DE recuperação e conservação DE estradas vicinais existentes; e m) executar e elaborar estudos e projetos DE novas estradas vicinais e pontilhões.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.958 de 30/09/1993
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.960 de 30/09/1993
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.990 de 25/11/1993
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos da Procuradoria-Geral do Estado, e fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.476 de 23/04/2020
Art. 1º - Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.525 de 18/09/2020
Art. 1º - Na Lei nº 14.232, de 22 de abril de 2013, no Anexo I, fica alterado o padrão do cargo de Encarregado Revisor, passando a denominação nova a ter a seguinte redação: ANEXO I Quadro de transformação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (art. 1º) Denominação atual Denominação nova Cargo Padrão Cargo Padrão ....................... ..................... ....................... ..................... Oficial Revisor CC/FG 08 Encarregado Revisor CC/FG 08 ....................... ..................... ....................... .....................