Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9960 de 30 de Setembro de 1993
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1993.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.