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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11244 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.


Art. 1º

São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas ocorridas no período compreendido entre 13 (treze) de março e 12 (doze) de abril, inclusive, do ano de 1995, em que os servidores do Poder Judiciário Estadual participaram de movimento grevista.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11244 de 27 de Novembro de 1998