Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11244 de 27 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
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