Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11244 de 27 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas ocorridas no período compreendido entre 13 (treze) de março e 12 (doze) de abril, inclusive, do ano de 1995, em que os servidores do Poder Judiciário Estadual participaram de movimento grevista.