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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15476 de 23 de Abril de 2020

Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.


Art. 1º

Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.

Parágrafo único

A recomposição do percentual mínimo será realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul após encerrado o estado de calamidade de que trata o "caput", assegurado um saldo mínimo de 1% (um por cento), acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15476 de 23 de Abril de 2020