Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15476 de 23 de Abril de 2020
Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.
Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.
A recomposição do percentual mínimo será realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul após encerrado o estado de calamidade de que trata o "caput", assegurado um saldo mínimo de 1% (um por cento), acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.