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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15476 de 23 de Abril de 2020

Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018.

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Art. 1º

Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.

Parágrafo único

A recomposição do percentual mínimo será realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul após encerrado o estado de calamidade de que trata o "caput", assegurado um saldo mínimo de 1% (um por cento), acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.