Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.915 de 22/09/1995

    Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade Obra Social e Comunitária da Paróquia de Santo Antônio - OSCOPSA -, com sede no Município de Belo Horizonte.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.137 de 14/05/1996

    Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade Projeto Hélio Caldeira Sistema Unificado de Combate ao Desemprego Internacional, com sede no Município de Belo Horizonte.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.152 de 01/06/2004

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piracema o imóvel de propriedade do Estado constituído por um terreno, com área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Perobas de Baixo, no Distrito de Rio do Peixe, naquele Município, registrado sob o nº 2.256, a fls. 53v. do livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passa-Tempo.

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.691 de 12/05/1980

    Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1980.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.098 de 11/05/1993

    Art. 7º - Os §§ 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................ § 1º - O regime de trabalho de que trata este artigo, a partir dede março de 1993, caracteriza-se pela execução de tarefas fora do expediente ordinário e pela prestação de serviços em caráter especial, vantagem esta devida e calculada até o limite de 50 (cinquenta) pontos percentuais, de acordo com as condições e os critérios previstos em regulamento próprio. ...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.617 de 04/10/1994

    Art. 24 - – Poderão ser instituídos, por resolução do Tribunal de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.336 de 05/11/1996

    Art. 8º, Parágrafo Único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e propor a criação de programas a serem implementados com recursos do fundo.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.905 de 06/09/1995

    Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 1995.