“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto12.436 de 16/04/2025
Art. 2º, X - formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação." (NR) "Art. 24 (...) I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; (...) IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da divers...
- Decreto3.538 de 10/07/2000
Art. 1º - O Regulamento 6 (Plano de Comunicação para a Segurança da Navegação da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), assinado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão int...
- Decreto75.539 de 26/03/1975
Art. 1º, IV - aos que tenham exercício nas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites do Ministério das Relações Exteriores quando, em virtude de designação expressa da autoridade competente, forem mandados servir em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, móspitos ou de precárias condições de vida. V, aos integrantes da Categoria Funcional de Agentes de Atividades Marítimas e Fluviais, na especialidade de sinalização Náutica, que se deslocarem de sua sede originária para prestar serviços em faróis, radiofaróis e balizamentos situados em locais considerados inóspit...
- Decreto8.384 de 29/12/2014
Art. 2º, §2º, IV - exportador - aquele que exporta produtos." (NR) " Art. 21 Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (...)" (NR) " Art. 22 O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto." (NR) "Art. 23 É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comerci...
- Decreto86.887 de 29/01/1982
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoa...
- Decreto94.916 de 18/09/1987
Art. 1º - O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano. Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, ...
- Decreto91.392 de 02/07/1985
Art. 1º, II - Membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante da Secretaria do Planejamento; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério das Comunicações; - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de...
- Decreto10.667 de 05/04/2021
Art. 1º, Parágrafo Único, II, b - os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. § 4 º As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. (...),(...)" (NR) "Art. 19 Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta...