Decreto nº 12.436 de 16 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 2.13;
b
seis CCE 2.10;
c
um CCE 2.07;
d
um CCE 2.05;
e
um CCE 3.10;
f
uma FCE 1.10;
g
uma FCE 2.13;
h
uma FCE 2.10;
i
duas FCE 3.07; e
j
uma FCE 3.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a
dois CCE 1.15;
b
um CCE 1.10;
c
uma FCE 1.16;
d
uma FCE 2.15;
e
duas FCE 2.14;
f
uma FCE 2.12; e
g
uma FCE 3.10.
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) e) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Pesquisa e Análise; e 2. Subsecretaria de Gestão e Normas; II -(...) a) (...) 1. Departamento de Mídia Internacional; 2. Departamento de Mídia Nacional; e 3. Departamento de Mídia Regional; b) (...) 1. Departamento de Mídias Estratégicas; e 2. Departamento de Conteúdo Digital; c) (...) 1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; e (...)" (NR) " Art. 6º-A À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:
I
planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;
II
aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
III
subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;
IV
realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 7º (...) III-A - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social; (...)" (NR) "Art. 10 (...) III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; (...) V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional;
VI
realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; (...) X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; (...)" (NR) " Art. 10-A . Ao Departamento de Mídia Regional compete:
I
assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;
II
divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e
III
articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social." (NR) "Art. 11-A (...) V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; (...) IX - orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e (...)" (NR) " Art. 11-B . Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete:
I
supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
II
acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III
articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV
planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
V
avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e
VI
planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais." (NR) " Art. 11-C . Ao Departamento de Conteúdo Digital compete: (...) III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; (...)" (NR) " Art. 15 Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete: (...)" (NR) "Art. 17 (...) X - receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;
XI
articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;
XII
participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;
XIII
elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;
XIV
assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e
XV
coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social." (NR) "Art. 23 (...) I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; (...) IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; (...) VIII - promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX
articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e
X
formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação." (NR) "Art. 24 (...) I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; (...) IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; (...)" (NR) "CAPÍTULO V
Capítulo
Art. 29 . As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, compete:
I
ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;
II
à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;
III
à Secretaria de Comunicação Social:
a
validar, previamente, os editais de licitação; e
b
gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e
IV
à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:
a
os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b
os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação." (NR)
Art. 3º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023 :
a
os incisos IX e X do caput do art. 3º ;
b
do art. 5º: 1. o i nciso VIII do caput; e 2. o parágrafo único;
c
os incisos VII , VIII e IX do caput do art. 6º ;
d
do caput do art. 10: 1. o i nciso XVI ; e 2. o inciso XIX;
e
do caput do art. 11-C: 1. os incisos IV e V; 2. os incisos VII , VIII , IX e X; 3. o inciso XV ; e 4. o inciso XVII;
II
o art. 1º do Decreto nº 11.836, de 21 de dezembro de 2023 , na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023;
III
o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a
os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º ;
b
do caput do art. 11-A: 1. o inciso V ; e 2. o inciso IX ;
c
o art. 11-B ; e
d
do art. 11-C: 1. o caput ; 2. os incisos III, IV, V do caput ; 3. os incisos VIII, IX, X do caput ; 4. o inciso XV do caput; e 5. o inciso XVII do caput ; e
IV
do Decreto nº 12.211, de 3 de outubro de 2024 :
a
o art. 2º ;
b
o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023: 1. a alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º ; 2. os incisos IX e X do caput do art. 3º ; 3. o inciso III-A do caput do art. 7º ; 4. os incisos VII , VIII e IX do caput do art. 6º ; e 5. o art. 11-C; e
c
o Anexo II.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dwec Rui Costa dos Santos Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2025.