Decreto nº 91.392 de 2 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a constituição da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) e dá nova redação a dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 02 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
. - O artigo 3º do Decreto número 68.099, de 20 de janeiro de 1971, na redação dada pelos Decretos números 76.600, de 14 de novembro de 1975 e 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. - A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, será composta de Membros representantes dos órgãos abaixo relacionados: - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Fazenda; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério da Indústria e do Comércio; - Secretaria do Planejamento; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério das Comunicações; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Ministério da Ciência e Tecnologia"." Art. 2º. - O artigo 2º do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 2º. - A COBAE é constituída de:
Membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante da Secretaria do Planejamento; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério das Comunicações; - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Os Membros da COBAE, indicados pelos titulares dos órgãos representados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República. 3º Cada Membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.
O Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência específica". (...)
. - O artigo 14 do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões, para o estudo e apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão. § 1º Para assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões Especiais, cada uma delas integradas por tantos Membros da COBAE quantos necessários ao desempenho dos respectivos encargos. § 2º Serão consideradas de especial relevância as matérias assim classificadas pelo Presidente da COBAE ou por seu Plenário, nesse caso aprovado proposta de um dos Membros da Comissão. § 3º Os integrantes de Subcomissão Especial serão designados pela Presidente da COBAE, que indicará, dentre eles, seu coordenador"." Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1985