Decreto nº 91.392 de 2 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a constituição da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) e dá nova redação a dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 02 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. - O artigo 3º do Decreto número 68.099, de 20 de janeiro de 1971, na redação dada pelos Decretos números 76.600, de 14 de novembro de 1975 e 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. - A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, será composta de Membros representantes dos órgãos abaixo relacionados: - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Fazenda; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério da Indústria e do Comércio; - Secretaria do Planejamento; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério das Comunicações; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Ministério da Ciência e Tecnologia"." Art. 2º. - O artigo 2º do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 2º. - A COBAE é constituída de:
I
Presidente;
II
Membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante da Secretaria do Planejamento; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério das Comunicações; - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
III
Subcomissões Permanentes e Especiais
IV
Secretaria-Executiva
§ 1º
O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
Os Membros da COBAE, indicados pelos titulares dos órgãos representados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República. 3º Cada Membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.
§ 4º
O Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência específica". (...)
Art. 3º
. - O artigo 14 do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões, para o estudo e apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão. § 1º Para assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões Especiais, cada uma delas integradas por tantos Membros da COBAE quantos necessários ao desempenho dos respectivos encargos. § 2º Serão consideradas de especial relevância as matérias assim classificadas pelo Presidente da COBAE ou por seu Plenário, nesse caso aprovado proposta de um dos Membros da Comissão. § 3º Os integrantes de Subcomissão Especial serão designados pela Presidente da COBAE, que indicará, dentre eles, seu coordenador"." Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1985