Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.392 de 2 de Julho de 1985

Altera a constituição da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) e dá nova redação a dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. - O artigo 3º do Decreto número 68.099, de 20 de janeiro de 1971, na redação dada pelos Decretos números 76.600, de 14 de novembro de 1975 e 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. - A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE), presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, será composta de Membros representantes dos órgãos abaixo relacionados: - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Fazenda; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério da Indústria e do Comércio; - Secretaria do Planejamento; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério das Comunicações; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Ministério da Ciência e Tecnologia"." Art. 2º. - O artigo 2º do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, 14 de novembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 85.057, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 2º. - A COBAE é constituída de:

I

Presidente;

II

Membros: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante da Secretaria do Planejamento; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério das Comunicações; - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e - Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

III

Subcomissões Permanentes e Especiais

IV

Secretaria-Executiva

§ 1º

O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º

Os Membros da COBAE, indicados pelos titulares dos órgãos representados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República. 3º Cada Membro da COBAE terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão, ao qual caberá substituir o titular nos seus impedimentos eventuais.

§ 4º

O Presidente da COBAE, quando necessário, solicitará aos órgãos nela não representados que indiquem servidor seu para tomar parte em trabalhos relacionados com as respectivas áreas de competência específica". (...)