JurisHand AI Logo

Decreto nº 94.916 de 18 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano. Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.1987