Artigo 1º do Decreto nº 94.916 de 18 de Setembro de 1987
Dá nova redação ao artigo 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
Art. 1º
O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano. Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo."