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Decreto nº 86.887 de de 29 de Janeiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 23.728, de 1979, 13.794, de 1980, e 27, de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Paulo de Abreu Coutinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1982

Anexo

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Decreto nº 86.887 de de 29 de Janeiro de 1982