Artigo 4º do Decreto nº 86.887 de de 29 de Janeiro de 1982
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.