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Artigo 4º do Decreto nº 86.887 de de 29 de Janeiro de 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º do Decreto 86.887 de /1982