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Artigo 3º do Decreto nº 86.887 de de 29 de Janeiro de 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.

Anexo

Texto

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