“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.375 de 24/11/1987
Art. 1º - Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , observado o disposto neste artigo.
- Decreto-Lei318 de 14/03/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e CONSIDERANDO a representação que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro
- Decreto-Lei2.043 de 27/02/1940
Art. 2º - Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instit...
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 19, Parágrafo Único - O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente, na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste decreto-lei.
- Decreto-Lei8.570 de 08/01/1946
Art. 257, V - determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129". "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr par...
- Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945
Art. 4º - O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. "...
- Decreto-Lei2.066 de 07/03/1940
Art. 4º, Parágrafo Único - Os aspirantes de uma turma não podem ser promovidos. sem que o tenham sido os da turma anterior, salvo a hipótese de haver, dentre estes, quem não satisfaça os requisitos do art. 3º, excluida a letra "a" e mais o seguinte: ter, no máximo, 35 anos de idade, e, no minimo, 6 anos de serviço no Corpo, sem ter cometido transgressão disciplinar grave. (Vide Lei nº 1.915, de 1953)...
- Decreto-Lei439 de 27/01/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968 e, considerando a necessidade de equilibrar, e propiciar o desenvolvimento da Companhia Eletromecânica - CELMA, integrando-a definitivamente na infra-estrutura do sistema aeronáutico do país, a bem do interesse público e da segurança nacional, DECRETA:...