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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.536 de 15/01/2001

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2000/2003 À PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.855 de 04/10/1946

    Art. 1º - – Fica prorrogado para exercício corrente o orçamento da Prefeitura de Parreiras promulgado para 1945.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo938 de 07/02/2003

    Art. 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como a...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.015 de 21/12/1945

    Samuel Figueiredo da Silva, Interventor Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal840 de 23/12/2011

    Art. 180, X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná256 de 13/07/2023

    Art. 1º - O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: Art. 141. ... I - ... (...) § 1º ... I - ... (...) § 4º A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.(NR)...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.144 de 11/07/2011

    Art. 16 - O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro122 de 15/12/2008

    Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.