Lei Complementar Estadual do Paraná256 de 13/07/2023Art. 1º - O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
Art. 141. ...
I - ...
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§ 1º ...
I - ...
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§ 4º A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.(NR)...