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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938 de 07 de fevereiro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos profissionais afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município." (NR)

Art. 2º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município." (NR)

Art. 3º

O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6º - ................................................................... Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)"

Art. 4º

O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - ................................................................... Parágrafo único - Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)"

Art. 5º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência das Leis Complementares nºs 927 e 928, de 12 de setembro de 2002.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938 de 07 de fevereiro de 2003