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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938 de 07 de fevereiro de 2003

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Art. 2º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município." (NR)