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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938 de 07 de fevereiro de 2003

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Art. 4º

O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - ................................................................... Parágrafo único - Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)"