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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 938 de 07 de fevereiro de 2003

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Art. 3º

O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6º - ................................................................... Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)"