Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 122 de 15 de dezembro de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2008.
Art. 1º
O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) §3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010." (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador