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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 122 de 15 de dezembro de 2008

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Art. 1º

O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) §3º O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, devendo 7,5% (sete e meio por cento) deste percentual ser aplicado no exercício de 2009 e atingindo-se sua totalidade no exercício de 2010." (NR)