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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945

Regula a situação dos razistas do Arquivo Público, quanto a proventos.

O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no usando das atribuições que lhe confere o decreto-lei federal n° 8219, de 26 de novembro último, e de acôrdo com o art.° 6°, n° V, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelos ns. 5511 e 7518, respectivamente de 21 de maio de 1943 e 3 de maio de 1945.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DE GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 21 de dezembro de 1945.


Art. 1º

Os razistas do Arquivo Público, no exercício de suas funções, perceberão, mensalmente, vencimento correspondente ao padrão VI, acrescido da metade dos emolumentos relativos à raza que produzirem, até o limite de 6668 linhas, com o mínimo de 25 letras

Art. 2º

Nas demais situações de servidores públicos regulados em lei, considerar-se-á vencimentos dos razistas do Arquivo Público a média, no último triênio vencido, dos proventos citados no artigo anterior.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Samuel Figueiredo da Silva, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945