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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945

Regula a situação dos razistas do Arquivo Público, quanto a proventos.

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Art. 2º

Nas demais situações de servidores públicos regulados em lei, considerar-se-á vencimentos dos razistas do Arquivo Público a média, no último triênio vencido, dos proventos citados no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1015 /1945