Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1015 de 21 de Dezembro de 1945
Regula a situação dos razistas do Arquivo Público, quanto a proventos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas demais situações de servidores públicos regulados em lei, considerar-se-á vencimentos dos razistas do Arquivo Público a média, no último triênio vencido, dos proventos citados no artigo anterior.